No início de junho, enquanto a maioria dos empresários ainda discutia alíquotas e prazos da reforma tributária, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram, por meio de ato conjunto, a documentação técnica da plataforma do split payment. Para o noticiário, foi mais uma etapa burocrática de implementação. Para mim, que atuo na defesa de empresários em investigações fiscais, foi o anúncio silencioso de uma mudança que vai alterar a própria natureza do crime tributário no Brasil.
Tenho visto pouca gente fazer essa leitura. Por isso resolvi escrever.
O que é o split payment, em linguagem direta
Hoje, quando uma empresa vende um produto ou serviço, ela recebe o valor cheio do cliente — incluindo a parcela que corresponde ao tributo — e só depois repassa esse imposto ao Estado. Entre o recebimento e o recolhimento existe um intervalo. É nesse intervalo que mora boa parte da litigância penal tributária que acompanho: empresas que declararam o imposto, usaram aquele dinheiro para outra finalidade e deixaram de recolher.
O split payment quebra essa lógica. No novo modelo, a parcela do tributo é segregada automaticamente no momento da liquidação financeira da operação e direcionada ao Fisco antes mesmo de o valor cheio entrar no caixa da empresa. O dinheiro do imposto, na prática, nunca mais passa pelas mãos do contribuinte. A reforma instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 fez dessa separação automática o coração da nova cobrança do IBS e da CBS.
Por que isso importa para quem teme uma investigação
Aqui está o ponto que a cobertura tributária não tocou. Uma fatia enorme dos processos criminais que defendo nasce do chamado não recolhimento de tributo declarado. O Supremo, ao julgar o RHC 163.334, firmou que deixar de recolher ICMS declarado e cobrado do adquirente pode configurar o crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, quando há dolo e contumácia. Esse foi, durante anos, o terreno mais movimentado do direito penal tributário.
Com o split payment, esse terreno tende a desaparecer. Se o tributo é retido na origem, não existe mais o ato de "deixar de recolher". O empresário não tem como reter o que nunca chegou ao seu caixa. A figura penal que mais encheu as varas criminais nos últimos anos perde o seu objeto.
Seria ótima notícia se a história terminasse aí. Não termina.
O risco não some — ele migra
Quando uma porta de risco se fecha, outra se abre, geralmente mais estreita e mais perigosa. É isso que enxergo no novo cenário.
Com a cobrança automática, o espaço para o "atraso planejado" acaba. Quem quiser pagar menos não terá como simplesmente segurar o recolhimento — terá que fraudar a própria operação para que ela seja classificada de forma a escapar ou reduzir a retenção automática. E fraudar a operação não é apropriação indébita: é o crime mais grave do art. 1º da Lei 8.137/1990, que pune a supressão ou redução de tributo mediante fraude, omissão ou falsidade.
Na prática, o que antes era discutido como um problema de fluxo de caixa — uma defesa relativamente confortável, baseada em dificuldade financeira — passa a ser tratado como fraude estrutural. A diferença, no banco dos réus, é enorme. A tese de que "a empresa passava por aperto e não conseguiu recolher" perde força quando o tributo sequer transitou pela conta. O que sobra para investigar é a manipulação deliberada da classificação da operação, da natureza do contrato ou da identidade das partes.
A prova que já nasce pronta
Há um segundo efeito que considero ainda mais relevante para a estratégia de defesa. O split payment opera sobre uma plataforma digital integrada, com documentação técnica agora pública. Cada operação é estruturada, rastreada e registrada em tempo real. Isso significa que o Fisco passa a contar com prova pré-constituída de praticamente tudo.
Em uma investigação tradicional, a fiscalização precisa reconstruir o histórico de uma empresa, cruzar notas, identificar inconsistências. No modelo do split payment, a inconsistência salta da própria base de dados no instante em que ocorre. O tempo entre o ato e a sua detecção encolhe drasticamente. Para quem defende, isso muda tudo: não há mais espaço para a regularização discreta no apagar das luzes, nem para apostar na lentidão do cruzamento de dados.
O empresário que ainda raciocina com a lógica do sistema antigo — "depois eu acerto" — está se preparando para o problema errado.
O que eu oriento agora
Para a comunidade jurídica, fica o registro de que a transição vai exigir uma releitura completa das teses defensivas em matéria tributária. O eixo da discussão sai do não pagamento e entra na caracterização da operação. Quem defende empresário precisará dominar a arquitetura técnica do split payment tão bem quanto domina os tipos penais — porque a fraude, quando existir, estará na engenharia da operação, não no atraso do boleto.
Para o empresário, a orientação é mais simples e mais urgente. O período de adaptação ao novo modelo não é apenas um ajuste de sistema com o contador. É o momento de revisar como cada operação é classificada, como cada contrato é estruturado e como cada parte é identificada. Qualquer "criatividade" que reduza artificialmente a retenção automática deixará rastro imediato e, pior, com aparência de dolo.
Tenho repetido aos clientes que me procuram sobre a reforma: o split payment não vai facilitar a vida de quem sonegava, mas também não vai perdoar o desavisado. Ele transforma a contabilidade da empresa em uma vitrine permanente para a fiscalização. A diferença entre passar por essa vitrine tranquilo ou ser parado nela vai depender de decisões tomadas agora, antes da plataforma entrar em operação plena — e não depois que a intimação chegar.
Se a sua empresa está estruturando a transição e existe qualquer dúvida sobre como uma operação será lida pelo novo sistema, vale conversar antes. Reorganizar uma classificação no papel é barato. Explicá-la em um inquérito, não.