Matheus AlmeidaAdvogado Criminalista
Áreas de Atuação

Defesa Criminal

Defesa Criminal Geral

Além da especialização em penal empresarial, o escritório atua na defesa criminal geral — patrimônio, drogas, Tribunal do Júri, violência doméstica, trânsito, honra, estelionato, crimes ambientais e contra a administração pública.

Crimes contra o Patrimônio — Furto e Roubo

Furto (art. 155 CP) e roubo (art. 157 CP) têm penas e estratégias de defesa completamente distintas. O roubo envolve violência ou grave ameaça, o que eleva consideravelmente a pena e fecha a maioria das vias de acordo. A defesa analisa as qualificadoras imputadas — concurso de agentes, uso de arma, restrição de liberdade — e contesta cada uma delas quando a prova é frágil. Em furto, o histórico do réu e o valor subtraído abrem espaço para causas de diminuição e substituição de pena.

Tráfico de Drogas — Lei 11.343/2006

A diferença entre tráfico (art. 33) e porte para uso pessoal (art. 28) é o nó central de qualquer caso envolvendo drogas. A lei não define quantidade mínima — a distinção depende de conjunto de fatores como quantidade, embalagem, local, antecedentes e circunstâncias da prisão. A defesa explora essa ambiguidade. Quando caracterizado o tráfico, as causas de diminuição do § 4º (réu primário, sem antecedentes, não integrante de organização) reduzem a pena de um sexto a dois terços.

Homicídio e Crimes Dolosos contra a Vida — Tribunal do Júri

Os crimes dolosos contra a vida — homicídio doloso, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto — são julgados pelo Tribunal do Júri. O júri decide por íntima convicção, sem fundamentação. A defesa precisa ser construída para o jurado, não apenas para o juiz: argumentos técnicos precisam ser traduzidos em narrativas compreensíveis. A preparação para o plenário — dos memoriais à sustentação oral — define o resultado tanto quanto a qualidade da prova.

Violência Doméstica — Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/2006 criou um sistema especial para crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar. Além das consequências penais, há medidas protetivas imediatas que impactam severamente a vida do acusado — afastamento do lar, proibição de aproximação, suspensão de visitas a filhos. A defesa acompanha a fase policial, as audiências de custódia e o processo penal, buscando proporcionalidade das medidas e garantia do contraditório.

Crimes de Trânsito — CTB e Código Penal

Embriaguez ao volante (art. 306 CTB), homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor envolvem provas técnicas específicas — teste do etilômetro, exame clínico e análise das circunstâncias do acidente. A defesa questiona a regularidade da abordagem policial, a validade do teste de bafômetro e a cadeia probatória. Em casos de homicídio culposo, a distinção entre culpa consciente e dolo eventual é determinante para a competência do julgamento.

Crimes contra a Honra — Calúnia, Difamação e Injúria

Calúnia (art. 138 CP), difamação (art. 139 CP) e injúria (art. 140 CP) têm elementos distintos e penas diferentes. A propagação em redes sociais e meios digitais qualifica a conduta e pode elevar a pena. A defesa atua tanto na representação de vítimas quanto na defesa de acusados, com foco na prova da autoria e na adequação da conduta ao tipo penal — excluindo situações de crítica legítima, opinião e animus narrandi.

Estelionato e Fraudes — Crimes contra o Patrimônio

O estelionato (art. 171 CP) exige dolo antecedente — a intenção de enganar já presente no momento da contratação ou negociação. Contratos descumpridos e inadimplementos comerciais não configuram, por si sós, crime. A defesa trabalha essa distinção e contesta a qualificação penal de situações que são, em essência, conflitos civis. Fraudes bancárias, golpes digitais e crimes contra a fé pública também são atendidos.

Crimes Ambientais — Lei 9.605/98

A Lei de Crimes Ambientais prevê responsabilidade penal para pessoas físicas e, de forma atípica no direito brasileiro, para pessoas jurídicas. A defesa analisa a regularidade dos autos de infração ambiental, a competência do órgão autuador e a proporcionalidade da imputação. Em muitos casos, condutas administrativamente irregulares são indevidamente criminalizadas — a defesa atua para restabelecer essa distinção.

Ameaça e Perseguição — Stalking

Ameaça (art. 147 CP) e perseguição ou stalking (art. 147-A CP, incluído pela Lei 14.132/2021) são crimes de menor potencial ofensivo, mas com impacto severo na vida do acusado — especialmente quando envolvem medidas protetivas, restrições de aproximação e registro em antecedentes. A defesa contesta a caracterização da conduta, a robustez das provas e a proporcionalidade das medidas cautelares aplicadas.

Crimes contra a Administração Pública

Peculato (art. 312 CP), concussão (art. 316 CP), corrupção passiva (art. 317 CP), corrupção ativa (art. 333 CP) e prevaricação (art. 319 CP) são crimes próprios de servidores públicos ou de quem com eles se relaciona. Investigações de improbidade administrativa frequentemente têm reflexo penal. A defesa analisa o elemento subjetivo — o dolo específico — e contesta a qualificação de atos administrativos legítimos como conduta criminosa.

Crimes atendidos

  • ·Furto simples e qualificado
  • ·Roubo e latrocínio
  • ·Tráfico de drogas
  • ·Homicídio doloso — Tribunal do Júri
  • ·Lesão corporal
  • ·Violência doméstica (Lei Maria da Penha)
  • ·Crimes de trânsito (embriaguez, homicídio culposo)
  • ·Calúnia, difamação e injúria
  • ·Estelionato e fraudes
  • ·Crimes ambientais (Lei 9.605/98)
  • ·Ameaça e perseguição (stalking)
  • ·Peculato, corrupção e prevaricação
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